O Direito Penal Brasileiro tem o costume de trazer conceitos de fora, de outros sistemas, como o acordo de não persecução, oriundo do direito norte americano. O instituto existe, também, em outros sistemas, como o europeu, no entanto, o estadunidense o utiliza há muitos anos, fazendo parte da cultura jurídico penal do país.
No Brasil, o direito consensual não é o costume. A cultura jurídica nacional tem um viés mais litigioso e uma franca crença no processo, por isso, certo ou errado, bom ou ruim, é um modelo novo, cuja mentalidade ainda tomará muito tempo para que todos os operadores do direito penal acreditem no instituto.
O principal ponto de debate, que é obrigatório para a configuração do acordo de não persecução, é a confissão formal e circunstanciada da acusação. No entanto, por vezes, o investigado confessa sem existir uma denúncia formal do Ministério Público. Tome-se o exemplo de uma investigação pelo crime de furto no qual existe um investigado e a pena prevista no Art. 155 do Código Penal seria de um a quatro anos. Portanto o acordo de não persecução penal é perfeitamente cabível.
Antes de oferecer a denúncia, o Promotor de Justiça propôs acordo no seguinte sentido: devolução dos bens supostamente furtados, serviços à comunidade por dois anos, limitação de horário noturno e fins de semana.O acusado aceita, confessa formalmente e, por algum motivo, que pode ser até intencional, não cumpre as condições do acordo, o que acontece?
Pela legislação, o descumprimento conduz a retomada do processo criminal, o que significa dizer que a denúncia é oferecida, o juiz a recebe se entender cabível, o réu apresenta sua defesa, com argumentos e as provas que serão produzidas durante a instrução processual. Mas e a confissão realizada? De acordo com a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não poderá utilizá-la para condenar o acusado. No entanto, ela consta no processo de forma clara e inquestionável, muitas vezes colhida em vídeo na qual o réu confessa declaradamente a conduta criminosa.
Pode-se até acreditar e até realmente acontecer de o Magistrado não utilizar a confissão para escrever a sua sentença condenatória, no entanto, ela constará nos autos, cujo acesso é permitido a qualquer parte do processo, principalmente o Magistrado que terá acesso e a gravará em seu consciente. No momento que a ver o trabalho da defesa é maior e dificilmente não haverá uma condenação.
O processo é vida. São seres humanos defendendo, acusando e julgando. Por isso, o acordo de não persecução, diante da cultura jurídica brasileira, não foi recepcionado pelos advogados criminalistas, pois a confissão é a rainha das provas e, se realizada, em qualquer momento processual que seja, pode macular o processo para todo o seu desenvolvimento, por mais que se diga, se afirme e se defenda que não será utilizada, ela está inserida para sempre no processo e para desmontá-la algo com conteúdo probatório muito forte será necessário para desconstruir a confissão.
Como conclusão, diante da realidade e maturidade do processo penal brasileiro, o acordo de não persecução somente deve ser utilizado como última opção, quando a proposta realizada pelo Ministério Público realmente compense em face de um processo, do contrário, para se evitar algo irremediável, como a confissão, melhor instruir o processo.
Legislação Aplicável
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Jurisprudência
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
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4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e
não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação.