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Tráfico de Drogas Privilegiado - Art. 33 - §4 - 11343/06

Tráfico Privilegiado – Art.33 §4 – Regime Aberto

A quantidade de drogas, dinheiro e até uma balança de precisão não conduzem a não aplicação da minorante do Art. 33§4 da Lei 11343/06.

Se não restar provado que o agente tenha participado de Organização Criminosa, bem como tenha antecedentes criminais favoráveis, a redução deve ser aplicada, conforme o caso em análise.

No Habeas Corpus 217735 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Edson Fachin, aplicou o benefício, reduziu a pena e determinou o cumprimento do regime aberto.

Segue trecho da decisão:

Verifico, in casu, que o paciente é primário, e não há nenhum
indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente.
Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante, ou mesmo para dosá-la em patamar diverso do máximo, tal como fez o Juízo a quo, sem qualquer fundamento ou motivação aparente
.

Link para acessar a decisão.

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