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Crimes Empresariais – Uma Visão Inicial

Os crimes empresariais são atos ilegais, previstos na legislação, ou cometidos por empresas por seus representantes, visando benefício próprio ou da empresa em detrimento de outras pessoas ou do bem comum. Esses crimes podem ser cometidos em diversas áreas, tais como financeira, ambiental, trabalhista, tributária, concorrencial, entre outras. Diante do princípio da legalidade, a conduta delituosa precisa estar prevista em lei. 

Por outro caminho pode se entender os crimes empresariais como Os crimes empresariais são infrações cometidas por empresas, seus representantes ou funcionários em desrespeito à lei e que resultam em prejuízos para a sociedade, os clientes, os investidores, os concorrentes ou para a própria empresa. Sempre é necessária a previsão legal, sem inexiste o crime.  

Alguns exemplos de crimes empresariais incluem:

Fraudes contábeis: manipulação de demonstrações financeiras, ocultação de prejuízos, sonegação fiscal e evasão de divisas, bem como agências reguladoras.

Corrupção: pagamento de propinas ou benefícios indevidos a autoridades públicas para obter favores ou benefícios para a empresa.

Crimes ambientais: poluição, desmatamento, despejo de resíduos tóxicos, entre outros, que prejudicam o meio ambiente e a saúde pública.

Sonegação fiscal: não pagamento de impostos devidos, evasão fiscal e outras formas de fraude tributária.

Concorrência desleal: como espionagem industrial, difamação de concorrentes, monopólio, entre outras. Práticas antiéticas que prejudicam a concorrência, como a divulgação de informações confidenciais, o roubo de propriedade intelectual, a disseminação de rumores falsos, a oferta de subornos ou a prática de dumping.

Crimes ambientais: desrespeito às leis e normas ambientais, poluição, descarte irregular de resíduos, degradação de ecossistemas e outras ações que prejudicam a saúde pública e o meio ambiente.

Crimes contra o consumidor: propaganda enganosa, venda de produtos ou serviços adulterados, cobranças indevidas, negativa de atendimento ou outros abusos que prejudicam os consumidores.

Trabalho escravo: exploração de trabalhadores em condições desumanas, sem direitos trabalhistas e sem remuneração justa.

A legislação aplicável, exemplificativamente é: a legislação que trata dos crimes empresariais inclui a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), entre outras.

Quanto à jurisprudência, ela se refere às decisões tomadas pelos tribunais em casos semelhantes e pode ser usada para orientar a decisão de casos futuros. Em casos de crimes empresariais, a jurisprudência pode ajudar a determinar a culpabilidade ou a inocência de uma pessoa ou empresa, além de estabelecer sanções adequadas. Exemplos ocorridos nos últimos anos: casos famosos de crimes empresariais no Brasil incluem o escândalo da Petrobras, a Operação Lava Jato e a condenação do empresário Eike Batista por manipulação de mercado.

É importante lembrar que os crimes empresariais são graves e podem ter impactos negativos significativos sobre a sociedade e a economia. Por isso, é essencial que haja uma legislação clara e efetiva para prevenir e punir essas práticas ilegais.

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É Obrigatório soprar o Bafômetro quando parado em uma Blitz?

Imagine a seguinte situação. Você acaba de jantar, tomou duas taças de vinho, entra no seu carro, dirige e, de repente, uma blitz. Você é parado, o guarda suspeita que você tenha ingerido bebida alcoólica e lhe oferece a oportunidade de soprar o bafômetro, para o seu bem. Você não dirigiu perigosamente, nem colocou ninguém em perigo, estava conduzindo devagar e na conversa com o agente da lei, não ocorreu qualquer alteração. Estaria, obrigado a soprar o bafômetro? Beber e dirigir sempre é errado, mas os direitos devem ser respeitados.

Antes de responder é importante entender como funciona o sistema acusatório no Brasil. Um dos princípios mais importantes é o Estado de Inocência, portanto, você só será condenado se comprovada a acusação, em última instância após um processo com ampla defesa. Você tem o direito a um processo com as garantias do contraditório e do devido processo legal. Ser-lhe-á garantido o direito de não produzir prova contra si. Com esses princípio basilares, a resposta parece clara.

O condutor não é obrigado a soprar o bafômetro, o que não significa que ele estará livre. Estamos falando da produção de prova.

A obrigatoriedade de soprar o bafômetro é um tema polêmico que levanta diversas questões legais e de direitos individuais. A prática é regulamentada por leis e normas específicas, que determinam quem pode ser submetido ao teste, quais as possíveis consequências da recusa e como o resultado do teste pode ser utilizado em processos criminais.

A obrigatoriedade de soprar o bafômetro está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que define a embriaguez ao volante como uma infração gravíssima, passível de multa, suspensão do direito de dirigir, penalidades impostas perante o Detran, não a Justiça Criminal.

O artigo 277 do CTB estabelece que o condutor de um veículo automotor está sujeito a submeter-se a testes de alcoolemia sempre que solicitado pelas autoridades de trânsito, mas não é obrigado. O texto legal prevê que o motorista poderá ser submetido, conforme se transcreve:

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência

O teste de alcoolemia mais comum é o bafômetro, que mede a quantidade de álcool presente no ar expirado pelo condutor. De acordo com o artigo 277, §3º do CTB, a recusa ao teste de alcoolemia constitui infração de trânsito, sujeita às mesmas penalidades da embriaguez ao volante, novamente, penalidades perante o Órgão de Trânsito, não em face da justiça criminal.

No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de contestação do resultado do teste de alcoolemia. O artigo 277, §2º do CTB determina que o condutor pode requerer a realização de exame de sangue ou outro exame que permita a identificação do grau de alcoolemia, desde que esteja em condições de fazê-lo. Além disso, a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que significa que o condutor pode contestar o resultado do teste em processo judicial.

Como os Tribunais entendem?

A obrigatoriedade de soprar o bafômetro tem sido objeto de diversas discussões jurídicas e judiciais, que levantam questões sobre os limites da legislação e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Um dos principais debates é sobre a possibilidade de se recusar a realizar o teste de alcoolemia. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou uma ação que questionava a constitucionalidade da aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir em caso de recusa ao teste de alcoolemia. Por maioria de votos, o STF entendeu que a recusa configura infração de trânsito e não viola o direito ao silêncio ou à não autoincriminação.

No entanto, a jurisprudência também reconhece a possibilidade de contestação do resultado do teste de alcoolemia. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o resultado do teste do bafômetro não é suficiente para comprovar a embriaguez do motorista, sendo necessário comprovar outros sinais de embriaguez, como odor etílico, fala alterada, olhos vermelhos e dificuldade de equilíbrio.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a embriaguez ao volante, nos casos em que pessoas são feridas, somente pode ser qualificado como crime doloso quando o agente se embriagou intencionalmente para cometer o delito. O processo é o seguinte: Processo 0000010-67.2013.8.26.0526.

Não existe solução fácil. Melhor sempre é não beber para não ter que recorrer às lacunas da lei, bem como ter que invocar os seus direitos constitucionais. Por que independente de soprar o bafômetro, o agente será submetido a um julgamento.

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Crimes no Carnaval – Uso de Drogas

No carnaval, diante da vontade das pessoas de extravasar, além do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, também ocorre o consumo de drogas ilícitas. No caso do uso, a pessoa responde um processo criminal, no qual serão impostas medidas de tratamento. 

Crime de uso de drogas é um tema bastante debatido na sociedade e no meio jurídico. A legislação brasileira trata o consumo de drogas como um delito, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que define as penas para quem é flagrado em posse de drogas para consumo pessoal.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

De acordo com a lei, o uso de drogas é considerado um crime, se alguém for pego com drogas para uso próprio, pode ser punido com medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos, a pessoa não será presa.

Por outro lado, se o usuário for flagrado com quantidade superior à considerada como uso pessoal, pode ser enquadrado como traficante, o que pode levar a penas mais severas. A legislação brasileira considera que a quantidade de droga para uso pessoal é aquela que não excede a quantidade suficiente para consumo por cinco dias.

No entanto, apesar de a legislação prever penas mais brandas para usuários de drogas, a aplicação da lei muitas vezes é arbitrária, com policiais e juízes interpretando o que é quantidade suficiente para uso pessoal de forma subjetiva. Além disso, a maioria dos presos por tráfico de drogas no Brasil são pessoas flagradas com pequenas quantidades de droga, o que indica que a criminalização do uso de drogas é uma das principais causas da superlotação do sistema carcerário no país.

No âmbito da jurisprudência, é comum que os tribunais tenham entendimentos diferentes sobre o que é quantidade suficiente para uso pessoal. Alguns juízes consideram a quantidade de droga encontrada com o usuário no momento da abordagem, enquanto outros levam em conta o histórico do usuário e a frequência do uso da droga.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, em um julgamento que durou quatro dias e terminou em 2015. O resultado foi a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que prevê penas para quem porta drogas para uso pessoal. A decisão do STF, no entanto, não descriminalizou o porte de drogas, mas sim determinou que o usuário não deve ser preso.

No caso de uma prisão por uso de drogas, a pessoa será conduzida perante à Autoridade Policial, que realiza o Termo Circunstanciado e posteriormente, com o processo instaurado, será realizada a audiência para a proposição da pena. O rito processual está previsto na Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099 de 1995.

Em resumo, o crime de uso de drogas é um tema complexo, que envolve questões legais e sociais. Apesar de a legislação brasileira prever penas mais brandas para usuários de drogas, a aplicação da lei muitas vezes é arbitrária, e a criminalização do uso de drogas é uma das principais causas da superlotação do sistema carcerário no país. A jurisprudência sobre o assunto ainda é controversa, e a recente decisão do STF sobre o porte de drogas para consumo pessoal deve ser considerada pelos operadores do direito ao lidar com casos relacionados ao tema.

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Violência Policial – Necessidade de Câmera nos Uniformes

Quando alguém escolhe se tornar policial, não por querer ganhar dinheiro, poder, status ou reconhecimento social. Decide-se ser policial porque quer uma sociedade melhor, com obediência às leis e garantia ao cidadão. Um policial é um idealista que acredita no sistema e quer que ele funcione.

Para ingresso na carreira tem que passar por um concurso concorrido, uma carreira puxada, desgastante e que vê situações de destruição humana. Um policial enfrenta diariamente risco de vida, foras da leis tentam lhes agredir na menor das distrações, por isso uma profissão muito estressante; 

Assim, o Policial é o representante do estado na manutenção da paz social, ali está para mostrar que o estado mantenedor se encontra presente. O cidadão comum confia muito na polícia, por isso que situações de violência policial são chocantes para todos. 

A violência policial é um problema grave e persistente em muitos países do mundo e no Brasil. Esse tipo de violência ocorre quando as forças policiais usam força excessiva ou desnecessária para controlar situações e indivíduos, muitas vezes com consequências trágicas. Esse tipo de violência é especialmente problemático porque a polícia é encarregada de proteger e servir as comunidades, e a violência policial é uma violação da confiança e do dever de cuidado que acompanha esse papel.

O cidadão tem direitos constitucionais importantes, que precisam ser respeitados pelos policiais, como por exemplo, a preservação do domicílio, a polícia não pode ingressar sem autorização do proprietário, como também só pode revistar um cidadão em situação suspeita.  

As causas da violência policial são complexas e multifacetadas. Algumas das causas incluem racismo estrutural, treinamento inadequado, cultura institucional tóxica e falta de responsabilização. Essas causas são frequentemente interconectadas e podem se manifestar de diferentes maneiras, dependendo do contexto em que ocorrem.

Uma das principais causas da violência policial é o racismo estrutural. Muitos estudos mostram que as pessoas de cor são muito mais propensas a serem vítimas de violência policial do que as pessoas brancas. Esse racismo é enraizado em uma longa história de opressão e discriminação, e se manifesta de várias maneiras, desde perfis raciais até preconceitos inconscientes. Isso faz com que a polícia esteja mais propensa a responder com violência excessiva ou desnecessária quando interage com pessoas de cor, contribuindo para um ciclo de violência e desconfiança mútua.

Outra causa da violência policial é o treinamento inadequado. A polícia é treinada para controlar situações de alto risco e proteger a si mesmos e aos outros, mas muitas vezes esse treinamento enfatiza a força bruta e a agressão em detrimento da de-escalada e da resolução pacífica de conflitos. Isso pode levar a uma resposta exagerada da polícia em situações que não exigem violência física, resultando em ferimentos e mortes desnecessárias.

A cultura institucional tóxica também contribui para a violência policial. A cultura policial muitas vezes valoriza a lealdade acima de tudo, o que pode levar a um encobrimento de comportamentos inadequados e uma falta de responsabilização. Isso pode criar um ambiente em que a violência policial é tolerada e até mesmo incentivada, especialmente quando as vítimas são consideradas menos importantes ou menos merecedoras de justiça.

Finalmente, a falta de responsabilização é uma causa importante da violência policial. Muitas vezes, os policiais envolvidos em incidentes de violência não são responsabilizados por suas ações, o que pode levar a um sentimento de impunidade e um aumento da violência. A falta de responsabilização também pode afetar a confiança do público na polícia, tornando mais difícil para a polícia fazer seu trabalho de proteger e servir a comunidade.

A solução do problema passa por colocar um simples dispositivo na farda, que filme as abordagens. Ao contrário do que muitos possam defender, o mais protegido é o Policial, pois mostra ao cidadão a qualidade de seus representantes, no caso policiais, que agiram corretamente e dentro da lei.  Em situação que o Policial foi obrigado a sacar a arma e se defender, toda a situação fática e as justificativas estarão gravadas, Haverá um presunção de legalidade. 

Com isso, para se evitar situações como as ocorridas no litoral paranaense, a câmera onboard serviria para justificar toda a operação e desgaste de toda a máquina da segurança pública para apurar os culpados.

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Crimes no Carnaval – Tráfico de Drogas

Crimes de Carnaval – Tráfico de Drogas

O Carnaval é uma das festas mais populares do Brasil, atraindo turistas e foliões de todas as partes do país e do mundo. No entanto, apesar de ser um momento de diversão e alegria, o Carnaval também é conhecido por ser uma época de grande incidência de crimes, especialmente o tráfico de drogas. Neste artigo, iremos discutir sobre o crime de tráfico de drogas no Carnaval, a legislação aplicável e a jurisprudência. Grandes aglomerações, trazem consigo a oportunidade de cometimento de crimes. 

O tráfico de drogas é um crime previsto na Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas. De acordo com a legislação, é considerado tráfico de drogas “importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 33).

A pena para o crime de tráfico de drogas varia de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa. A pena pode ser aumentada em casos de tráfico interestadual, internacional ou envolvendo menores de idade. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, como a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei. A própria legislação já prevê a apreensão de bens, objetos e apetrechos vinculados à conduta criminosa. Se preso em flagrante, a possibilidade de decretação e uma prisão preventiva é alta.

No contexto do Carnaval, o tráfico de drogas é especialmente preocupante, pois há uma grande concentração de pessoas em locais públicos, como ruas, praças e praias, o que facilita a prática desse crime. Além disso, muitas pessoas estão em um estado de euforia e empolgação, o que pode levar a comportamentos de risco, como o consumo de drogas. Grandes carnavais de rua, com o anonimato da multidão, facilitam a prática delituosa. 

A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na punição de crimes de tráfico de drogas cometidos durante o Carnaval. Em um caso recente, um homem foi condenado a 11 anos de prisão por tráfico de drogas durante o Carnaval de Salvador, na Bahia. Ele foi preso em flagrante com 600 comprimidos de ecstasy e 1,5 kg de maconha, além de dinheiro e um celular. A traficância é comprovada por uma quantidade superior ao verificado para o uso, bem como por estar portando dinheiro vivo para as vendas. 

Outro caso emblemático foi o julgamento de um grupo de jovens que havia montado uma “boca de fumo” em uma praia do Rio de Janeiro durante o Carnaval. Eles foram condenados a penas que variaram de 5 a 15 anos de prisão, além de multa.

Em ambos os casos, os réus iniciaram o cumprimento em regime fechado, pois a lei não permite o início do cumprimento em um regime mais brando ou a substituição por uma medida cautelar como a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico.

Além da punição dos criminosos, é importante que haja medidas de prevenção e combate ao tráfico de drogas durante o Carnaval. Isso inclui a intensificação do policiamento em áreas de maior concentração de pessoas, a realização de operações de inteligência para identificar e desmantelar quadrilhas de traficantes, e a conscientização da população sobre os riscos e consequências do consumo de drogas.

Importante, que a Polícia deve ser orientada a investigar, vigiar ostensivamente dentro da lei, com respeito aos direitos individuais  e a legislação processual penal vigente, pois na jurisprudência, principalmente dos tribunais superiores têm sido vasta em anular processos, cuja investigação foi deficiente, por exemplo, revista de pessoas que não estejam em atitude suspeita, invasão dos domicílio sem autorização do morador, imputação da acusação de tráfico sendo que o acusa estava utilizando para uso próprio. 

Em resumo, o tráfico de drogas durante o Carnaval é um crime grave que pode ter consequências desastrosas para a segurança pública e para a saúde dos cidadãos. É fundamental que a legislação seja aplicada, dentro dos parâmetros definidos, para que o foliões brinquem de forma saudável. 

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Indulto Natalino 2022 – Decreto 11302

O agora Ex-Presidente da República, mediante Decreto Publicado no dia 23 de dezembro de 2022,. concedeu indulto natalino aos condenados de acordo com o preenchimento de deteminados requisitos.

O Indulto, de forma leiga e sem juridiquês, é o perdão para o cumprimento da pena concedido pelo chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República.

Primeiramente, cabe inserir o texto do Decreto para em seguida comentar quem tem direito e como deve proceder.

Segue o texto com os comentários após cada artigo::

Art. 1º  Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:

Comentários: pode parecer óbvio, mas a pessoa precisa estar condenada, melhor dizendo, com uma sentença condenatória, ou, no mínimo sem possibilidade de recurso pela acusação. Cabe a solicitação de indulto quando o Ministério Público ou a Assistência de Acusação não tenham possibilidade de ingressar com recurso. Se, o condenado está com recurso em instância superior pode solicitar o indulto.

I – por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II – por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III – por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º  Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública – Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I – por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; ou

II – por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º  Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º  O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

Art. 3º  Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

Art. 4º  Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.

Comentários: Todos os condenados com idade de 70 anos ou superior podem solicitar o indulto, inclusive com penas superiores, desde que tenham cumprido um terço.

Art. 5º  Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Comentários: a maioria dos crimes não violentos, como crimes contra o patrimônio, contra as relações de consumo, se enquadram no critério. Conforme o texto legal, pode solicitar o indulto, inclusive quem tem recurso pendente, desde que seja apenas da defesa.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

Comentários: importante que geralmente no juízo da execução, as penas são somadas, quando o réu possui diversas condenações, no entanto, para fins do indulto deverão ser consideradas individualmente.

Art. 6º  Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes públicos.

Art. 7º  O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

Comentários: o presente artigo enumera os casos para os quais não é aplicado o indulto.

I – considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III – previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV – tipificados nos art. 215art. 216-Aart. 217-Aart. 218art. 218-Aart. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

V – tipificados nos art. 312art. 316art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

VI – tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Comentários: o indutlo é aplicado para o caso de tráfico privilegiado Art. 33§4 da Lei 11343/2006

VII – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII – tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º  O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º  As vedações constantes das alíneas “b” e “d” do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º  A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º  O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I – penas restritivas de direitos;

II – penas de multa; e

III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 9º  O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II – a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e

III – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único.  O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 10.  O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único.  Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

Art. 12.  O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 13.  A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º  O procedimento previsto no caput será iniciado:

I – pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;

II – pela defesa do condenado; ou

III – de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º  O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 14.  A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 15.  A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º  O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º  O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Tráfico de Drogas Privilegiado - Art. 33 - §4 - 11343/06

Tráfico Privilegiado – Art.33 §4 – Regime Aberto

A quantidade de drogas, dinheiro e até uma balança de precisão não conduzem a não aplicação da minorante do Art. 33§4 da Lei 11343/06.

Se não restar provado que o agente tenha participado de Organização Criminosa, bem como tenha antecedentes criminais favoráveis, a redução deve ser aplicada, conforme o caso em análise.

No Habeas Corpus 217735 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Edson Fachin, aplicou o benefício, reduziu a pena e determinou o cumprimento do regime aberto.

Segue trecho da decisão:

Verifico, in casu, que o paciente é primário, e não há nenhum
indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente.
Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante, ou mesmo para dosá-la em patamar diverso do máximo, tal como fez o Juízo a quo, sem qualquer fundamento ou motivação aparente
.

Link para acessar a decisão.

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Tráfico de Drogas Privilegiado - Art. 33 - §4 - 11343/06

Tráfico de Drogas – Privilegiado – Redução Pena – Direito Acusado

A quantidade de drogas, por si só, não significa dedicação a atividade criminosa para configurar a inaplicabilidade da redução prevista no Art. 33§4º da Lei 11343/06

Quando o acusado não possui antecedentes, a redução da pena, a minorante prevista no Art. 33, §4º da Lei 11343/06 deve ser aplicada, inclusive reduzindo a pena mínima.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO PERMITE INFERIR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso em análise a quantidade e natureza das drogas apreendidas não permitem, por si só, afirmar a dedicação do paciente à atividades criminosas de modo a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

2. As instâncias ordinárias majoraram a pena-base em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o que, dentro do contexto delineado nos autos, configura indevido bis in idem.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 659489 SP 2021/0109245-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

Legislação Aplicável:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Marcelo Campelo

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Acordo de Não Persecução Penal Direito Criminal no Dia a Dia

Acordo de Não Persecução Penal, por que não fazer?

O Direito Penal Brasileiro tem o costume de trazer conceitos de fora, de outros sistemas, como o acordo de não persecução, oriundo do direito norte americano. O instituto existe,  também, em outros sistemas, como o europeu, no entanto, o estadunidense o utiliza  há muitos anos, fazendo parte da cultura jurídico penal do país.

No Brasil, o direito consensual não é o costume. A cultura jurídica nacional tem um viés mais litigioso e uma franca crença no processo, por isso, certo ou errado, bom ou ruim, é um modelo novo, cuja mentalidade ainda tomará muito tempo para que todos os operadores do direito penal acreditem no instituto.

O principal ponto de debate, que é obrigatório para a configuração do acordo de não persecução, é a confissão formal e circunstanciada da acusação.  No entanto, por vezes, o investigado confessa sem existir uma denúncia formal do Ministério Público. Tome-se o exemplo de uma investigação pelo crime de furto no qual existe um investigado e a pena prevista no Art. 155 do Código Penal seria de um a quatro anos. Portanto o acordo de não persecução penal é perfeitamente cabível. 

Antes de oferecer a denúncia, o Promotor de Justiça propôs acordo no seguinte sentido: devolução dos bens supostamente furtados, serviços à comunidade por dois anos, limitação de horário noturno e fins de semana.O acusado aceita, confessa formalmente e, por algum motivo, que pode ser até intencional, não cumpre as condições do acordo, o que acontece?

Pela legislação, o descumprimento conduz a retomada do processo criminal, o que significa dizer que a denúncia é oferecida, o juiz a recebe se entender cabível, o réu apresenta sua defesa, com argumentos e as provas que serão produzidas durante a instrução processual. Mas e a confissão realizada? De acordo com a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não poderá utilizá-la para condenar o acusado.  No entanto, ela consta no processo de forma clara e inquestionável, muitas vezes colhida em vídeo na qual o réu confessa declaradamente a conduta criminosa. 

Pode-se até acreditar e até realmente acontecer de o Magistrado não utilizar a confissão para escrever a sua sentença condenatória, no entanto, ela constará nos autos,  cujo acesso é permitido a qualquer parte do processo, principalmente o Magistrado que terá acesso e a gravará em seu consciente. No momento que a ver o trabalho da defesa é maior e dificilmente não haverá uma condenação. 

O processo é vida. São seres humanos defendendo, acusando e julgando. Por isso, o acordo de não persecução, diante da cultura jurídica brasileira, não foi recepcionado pelos advogados criminalistas, pois a confissão é a rainha das provas e, se realizada, em qualquer momento processual que seja, pode macular o processo para todo o seu desenvolvimento, por mais que se diga, se afirme e se defenda que não será utilizada, ela está inserida para sempre no processo e para desmontá-la algo com conteúdo probatório muito forte será necessário para desconstruir a confissão. 

Como conclusão, diante da realidade e maturidade do processo penal brasileiro, o acordo de não persecução somente deve ser utilizado como última opção, quando a proposta realizada pelo Ministério Público realmente compense em face de um processo, do contrário, para se evitar algo irremediável, como a confissão, melhor instruir o processo. 

Legislação Aplicável

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   

 

Jurisprudência 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.

4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e
não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação. 

HABEAS CORPUS Nº 756907 – SP (2022/0220927-7)

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Prisão Preventiva

Prisão em Flagrante conversão Prisão Preventiva

No caso abaixo, o Superior Tribunal de Justiça não apontou a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem a audiência de custódia quando o Magistrado bem fundamentada a decisão na questão de ordem pública

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia” (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante ante o modus operandi, haja vista que abusou sexualmente da vítima, criança com idade de 11 anos, aproveitando-se da confiança da família por ser conhecido da genitora da ofendida, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.

A posição deste advogado é contrária, pois a Audiência de Custódia é um direito do preso e o momento que o Magistrado analisa os requisitos da prisão em flagrante. A conversão para a prisão preventiva deve levar em conta todos requisitos do Art. 312, quais sejam perigo à ordem pública, ordem econômica, conveniência da investigação e instrução criminal.

 

O que é prisão preventiva?

O que é prisão preventiva?

Prisão preventiva é aquela decretada em razão de grave prejuízo à ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, e por necessidade da investigação. Os seus requisitos estão previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal.

Colaboração Premiada

O que é colaboração premiada?

É um acordo realizado com a Polícia Judiciária ou com o Ministério Público pela obter uma redução na pena ou até a sua remissão.

Quem pode realizar?

O Ministério Público e a Polícia Judciáriaria

É necessário aprovação do Juiz?

Sim, o juiz deve aceitar e validar os termos realizados.

 

O que é prisão em flagrante?

O que é prisão em flagrante?

É a prisão realizada por qualquer pessoa do povo quando presencia um fato tido como crime. Também é uma prisão realizado para uma autoridade quando presencia um fato criminoso.

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